Dúvidas sobre a atualização dos precatórios com aplicação de juros de mora e correção monetária é dúvida comum entre os credores.
Aqui vamos tentar tirar todas as suas dúvidas sobre esse tema, mas antes de adentrar especificamente, faz-se necessário trazer algumas conceituações jurídicas importantes a fim de facilitar o seu entendimento do texto.
O que é e como é formado um Precatório
Primeiramente, é importante esclarecer que precatório é uma requisição de pagamento que o Juiz de 1ª instância expede ao Presidente do Tribunal para que o mesmo cobre do ente público o pagamento de determinado crédito reconhecido judicialmente mediante decisão transitada em julgado.
O precatório somente é formado após uma fase processual chamada “cumprimento de sentença”, em que as partes (autor e réu) discutem qual o exato valor devido em decorrência da condenação judicial.
Ao término da fase de cumprimento de sentença, o juiz acolhe um cálculo, que pode ser o apresentado por uma das partes ou então um elaborado pela Contadoria do Foro. Com base nesse cálculo acolhido pelo juiz é então expedida uma requisição de pagamento de precatório, que posteriormente é remetida ao Tribunal para inscrever o precatório na lista cronológica de pagamento do ente devedor respectivo.
Esse cálculo que é acolhido pelo juiz é atualizado com juros e correção monetária até a data da sua confecção, que é chamada de “data-base”. Assim, é a partir dessa data que o precatório, após expedido, deverá ser atualizado até o pagamento.
Vamos agora entender como funciona a incidência de juros e correção monetário sobre os precatórios.
O que é correção monetária?
Podemos definir correção monetária como sendo uma atualização que se faz em um determinado valor a fim de garantir que ele, mesmo passado algum tempo, mantenha o mesmo poder de compra do seu início. Ou seja, é uma forma de compensar a perda do valor da moeda pelo decurso do tempo.
Para tanto, toma-se por base índices que são calculados mensalmente conforme a variação da inflação.
Existem diversas índices de correção monetária no mercado, como por exemplo, INPC, IGP-M, IPCA-e, Taxa referencial – TR, etc.
Correção monetária em precatórios
Em relação aos precatórios, o art. 1-F da Lei nº 9.494/1997, modificado pela Lei nº 11.960/2009, estabeleceu que a partir de junho/2009 todos os precatórios passariam a serem corrigidos pelos “índices oficiais de remuneração básica”, calculados com base na Taxa Referencial – TR.
Ocorre que a TR é um índice que não reflete a verdadeira inflação, o que significa dizer que quanto mais tempo um credor demora a receber seu precatório, mais ele perde o poder de compra do seu crédito.
E pior, a utilização desse índice ainda seria um incentivo para que os entes públicos demorassem ainda mais para pagar suas dívidas com os cidadãos, uma vez que quanto mais demorasse, maior a corrosão do valor do crédito.
Por conta disso, foram então ajuizadas duas ações diretas de inconstitucionalidade – ADI´s 4357 e 4425, a fim de questionar a constitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária para os precatórios.
Em março de 2015, o STF finalmente concluiu o julgamento sobre o tema, reconhecendo que a utilização da TR para fins de correção monetária dos precatórios é inconstitucional, determinando a aplicação do IPCA-e, por ser o índice que melhor reflete a inflação. Todavia, modulou os efeitos da sua decisão, determinando que a inconstitucionalidade somente passaria a valer a partir da data do julgamento (25/03/2015), devendo ser aplicada a TR quanto ao período anterior.
Assim, atualmente os precatórios são corrigidos da seguinte maneira:
- antes de junho/2009 – aplica-se os índices previstos na tabela dos tribunais ou no título executivo transitado em julgado;
- de junho/2009 a 25/03/2015 – deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária;
- de 25/03/2015 em diante – aplica-se o IPCA-e.
Vale ressaltar que essa regra se aplica apenas ao período em que o crédito já foi inscrito em precatório, ou seja, após a expedição da requisição de pagamento.
Para o período anterior à expedição do precatório, ou seja, na fase de cumprimento de sentença, apesar do STF já ter também reconhecido a inconstitucionalidade da TR nesse período, ainda aguarda-se decisão sobre possível modulação dos efeitos desse julgamento.
Juros e o pagamento dos precatórios
Em relação aos juros de mora, o STF, no mesmo julgamento das ADI´s 4357 e 4425, reconheceu a constitucionalidade do o art. 1-F da Lei nº 9.494/1997 no que se refere ao percentual dos juros de mora aplicados aos precatórios, que devem ser os mesmos da caderneta de poupança, ou seja, 0,5% ao mês.
Os juros de mora devem ser contabilizados sobre o crédito até a expedição do precatório, conforme recentemente decidido pelo STF no julgamento do RE 579.431, com repercussão geral.
Todavia, após a expedição do precatório não se contabilizam juros de mora até o fim do ano em que o precatório está orçado para pagamento. É o período chamado de “graça constitucional!
Se o ente devedor não pagar o precatório dentro desse prazo, começam então a correr novamente juros de mora no percentual de 0,5% até o efetivo pagamento.
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