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Precatório: compensação tributos com créditos de terceiros

(Atualizado em 19 de julho de 2018)

É dúvida frequente entre as pessoas saber se é possível a compensação de dívidas tributárias com créditos decorrentes de precatórios judicias.

Com efeito, a compensação é uma das modalidades de extinção de crédito tributário, prevista no art. 156, II, do Código Tributário Nacional – CTN.

Ela acontece quando duas pessoas são ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra. Ou seja, ao mesmo tempo que o contribuinte é devedor de uma dívida tributária em face da Fazenda Pública, ele também é credor de um crédito, no caso decorrente de um precatório, em face da mesma Fazenda Pública.

Por que essa dúvida surgiu?

Antes da edição da Emenda Constitucional nº 99, de 14 de dezembro de 2017, a dúvida sobre a possibilidade ou não de compensação de débitos tributários com créditos inscritos em precatórios era muito difundida, pois para ser possível tal compensação era necessária a existência de lei específica do respectivo ente público que expressamente a autorizasse.

Assim, enquanto alguns entes públicos criaram a lei autorizando a compensação, outros, na verdade a grande maioria, não criou, e era muito difícil saber ao certo quem tinha lei e quem não tinha.

Para verificar a possibilidade dessa compensação era necessário verificar caso a caso, ou seja, verificar se o ente público o qual pertence o tributo que contribuinte quer compensar possuía a referida lei que autorizava a compensação ou não, bem como quais os requisitos previstos na lei para a referida compensação.

Não bastasse isso, os entes públicos que tinham criado lei autorizativa não faziam grande divulgação, dificultando o acesso da população a informação.

Afinal, essa compensação pode ocorrer atualmente?

Com a publicação da Emenda Constitucional nº 99 em 14 de dezembro de 2017, tal discricionariedade do ente público de criar ou não lei autorizando a compensação acabou, pois foram acrescidos os §§ 2º e 3º ao art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT que estipularam o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que Estados, Distrito Federal e Municípios, que estejam incluídos no regime especial de pagamento de precatórios (ou seja, que não estejam pagando seus precatórios em dia) regulamentem por lei a compensação e, decorrido o referido prazo sem a regulamentação, ficam os credores de precatórios autorizados a realizar a compensação mesmo sem lei.

Veja como ficou a redação do artigo:

Art. 105. Enquanto viger o regime de pagamento de precatórios previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é facultada aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observados os requisitos definidos em lei própria do ente federado.                           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

  • 1º Não se aplica às compensações referidas no caput deste artigo qualquer tipo de vinculação, como as transferências a outros entes e as destinadas à educação, à saúde e a outras finalidades. (Numerado do parágrafo único pela  Emenda constitucional nº 99, de 2017)
  • 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios regulamentarão nas respectivas leis o disposto no caput deste artigo em até cento e vinte dias a partir de 1º de janeiro de 2018. (Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017)
  • 3º Decorrido o prazo estabelecido no § 2º deste artigo sem a regulamentação nele prevista, ficam os credores de precatórios autorizados a exercer a faculdade a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017)

Vale ressalta que tal previsão não se aplica a União Federal e nem aos Estados e Municípios que não estejam incluídos no regime especial de pagamento de precatórios.

Ademais, é importante destacar que a compensação pode ser realizada com a utilização de crédito inscrito em precatório próprio, ou seja, o credor é o próprio autor da ação, como também de terceiro, mediante a aquisição do precatório por cessão de crédito.

Em relação aos débitos que podem ser compensados, podem ser de qualquer natureza (tributários ou não), mas desde que tenham sido inscritos na dívida ativa até 25 e março de 2015. Assim, débitos posteriores a essa data, em regra, não poderão ser compensados, salvo se a lei autorizativa prever de forma diversa.

Quais os benefícios em adquirir um precatório para compensar tributos?

Se você possui dívidas tributárias inscritas até 25/03/2015, a aquisição de precatório para quitação da dívida é extremamente vantajosa, pois, ao comprar o precatório você pagará o valor com um certo deságio (desconto), assim gastará bem menos para pagar a sua dívida.

Todavia, como se trata de transação bastante complexa e com muitas variáveis, recomenda-se sempre que, antes de adquirir um precatório para fins de realizar compensação tributária, fazer uma consulta com um especialista no assunto, a fim de verificar a real possibilidade da compensação, bem como quais os requisitos para a mesma, a fim de adquirir o precatório que melhor satisfaça as suas necessidades.

Quer saber mais sobre a utilização de precatórios para fins de compensação tributária? Entre em contato conosco!