Os precatórios são uma alternativa viável e interessante de investimento, habitualmente definido como rentável e seguro. Mas você sabia que, além de uma forma de investimento, os precatórios também podem ser utilizados pra quitar tributos mediante compensação? Isso mesmo! Qualquer pessoa, seja física ou jurídica, que esteja endividada com o Fisco pode utilizar um precatório para quitar essa dívida. Se o devedor não for beneficiário de um precatório, poderá adquirir um de terceiros mediante cessão de crédito. No entanto, existem alguns requisitos para que se possa efetivamente compensar precatórios com créditos tributários. É o que veremos a seguir.
O investimento em precatórios viabiliza sua utilização para compensação com créditos tributários
O que é a compensação de crédito tributário com precatório?
Crédito tributário pode ser definido como o direito de crédito que um ente público, seja ele federal, estadual ou municipal, possui em face do contribuinte, decorrente da ocorrência de uma obrigação tributária. Em outras palavras é a dívida tributário que o contribuinte tem com o Fisco. Uma das formas de extinguir esse crédito tributário, além do pagamento propriamente dito, é através de compensação, conforme prevê o art. 156, II, do Código Tributário Nacional. Trata-se de uma modalidade de extinção do crédito tributário que visa a aniquilar a obrigação tributária existente entre duas pessoas (no caso o contribuinte e a pessoa jurídica de direito público) que, ao mesmo tempo, são credoras e devedoras uma da outra. O objetivo é realizar um encontro de débitos entre as partes, compensando-se. Na prática, quando falamos em compensação de crédito tributário com precatório, podemos dizer então que temos de um lado o contribuinte que é devedor de um crédito tributário em face de determinado ente público, mas ao mesmo tempo é credor de um precatório daquele mesmo ente público, e do outro lado temos o ente público que é devedor de um precatório em face daquele contribuinte, e credor de um crédito tributário. Assim, como podemos ver, contribuinte e ente público são credores e devedores um do outro.Como funciona?
Em regra, para que seja possível a compensação de tributos com precatórios é necessária a autorização do ente público respectivo por meio de lei específica. É o que prevê o art. 170 do Código Tributário Nacional, abaixo transcrito:“Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.”
Todavia, pouquíssimos entes públicos editaram a referida lei autorizativa, impossibilitando a utilização da compensação para extinção de créditos tributários. Sem falar que, além de não editarem a referida lei, também acumulavam um passivo de precatórios exorbitantes, não pagando seus credores em dia. Diante desse cenário foi então editada Emenda Constitucional nº 99, de 14 de dezembro de 2017, a fim de mitigar essa discricionaridade que existia para o ente público em criar ou não lei autorizativa que possibilitasse a compensação.O que diz a lei
Com a edição da Emenda Constitucional nº 99/2017 estipulou-se que os Estados, Distrito Federal e Municípios, que estejam incluídos no regime especial de pagamento de precatórios (ou seja, que não estejam pagando seus precatórios em dia), teriam um prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar de 1º de janeiro de 2018 para regulamentarem por lei a compensação de créditos tributários com precatórios, sendo que, decorrido o referido prazo sem a devida regulamentação, ficariam os credores de precatórios autorizados a realizar a compensação mesmo sem lei (art. 105, §§ 2º e 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT). Em razão dessa previsão, vários estados e municípios já regulamentaram a possibilidade de compensação de tributos e precatórios, como o Estado e Município de São Paulo, o Distrito Federal, etc. Com a regulamentação é possível requerer a compensação administrativamente. Para aqueles entes que ainda não regulamentaram, a compesação deve ser requerida em processo judicial. Todavia, é importante ressaltar que não é qualquer crédito tributário que pode ser compensado nos termos da EC nº 99/2017, mas apenas os inscritos na dívida ativa até 25 e março de 2015. Assim, débitos posteriores a essa data, em regra, não poderão ser compensados, salvo se a lei autorizativa prever de forma diversa. Ademais, é importante destacar que a compensação pode ser realizada com a utilização de crédito inscrito em precatório próprio, ou seja, o credor é o próprio autor da ação, como também de terceiro, mediante a aquisição do precatório por cessão de crédito. Todavia, vale ressalta que tal previsão não se aplica à União e demais entes federais, e nem aos Estados e Municípios que não estejam incluídos no regime especial de pagamento de precatórios.A compensação tributária é limitada às estritas condições e requisitos fixados em lei