Os prazos de pagamento para precatório alimentar variam de acordo com o ente devedor, que pode ser municipal, estadual ou federal.
Um precatório é uma requisição de pagamento expedida pelo Judiciário com o intuito de cobrar o pagamento de valores que são devidos por Municípios, Estados ou União Federal após uma condenação judicial definitiva.
A maior diferença entre o pagamento de tais precatórios municipais, estaduais e federais está no tempo. Dependendo do ente devedor, o prazo pode variar bastante.
Prazo para pagamento de precatório alimentar
Todo precatório inscrito até 1º de julho de um ano deverá ser pago até o final do ano seguinte, devidamente corrigido. Já os precatórios inscritos a partir de 02 de julho, somente serão pagos no ano subsequente (art. 100, §5º da CF/88).
Os precatórios são pagos por ordem cronológica de inscrição nos tribunais, ou seja, do mais antigo para o mais novo, sendo que precatórios alimentares, que são aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez fundadas em responsabilidade civil, são pagos em preferência sobre os demais, denominados de natureza comum.
Em relação aos precatórios alimentares, há ainda a possibilidade de solicitar prioridade no pagamento caso o beneficiário tenha 60 (sessenta) anos de idade ou mais, ou seja portador de doença grave, ou ainda pessoa com deficiência, assim definidos na forma da lei, até o valor equivalente ao triplo fixado pelo devedor para o pagamento das Requisições de Pequeno Valor – RPV, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
Importante ressaltar que essa prioridade no pagamento não se aplica a precatórios de natureza comum , ainda que o beneficiário preencha os requisitos.
Comumente as entidades federais, como a União e o INSS pagam seus precatórios em dia, todavia muitos entes estaduais e municipais não respeitam esse prazo constitucional. Nesses casos, passará então a ser contabilizado juros de mora de 0,5% ao mês até a data do efetivo pagamento.
Novas regras para o pagamento de Precatórios
Por conta do atraso de alguns devedores de quitar suas dívidas de precatório no prazo, em 2016 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 94 que estabeleceu um regime especial de pagamento de precatórios.
Segundo ela, os Estados, Município e Distrito Federal (não se aplica à União e demais entes federais) que até 25 de março de 2015 estiverem em mora com o pagamento de seus precatórios deverão quitar seus débitos vencidos e que se vencerem nesse período até 31 de dezembro de 2020 por um regime especial de pagamento.
Esse regime especial prevê que o devedor deverá depositar mensalmente, em conta especial do Tribunal de Justiça local, um valor para a quitação dos seus débitos de precatório, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local.
Desses valores, pelo menos 50% (cinquenta por cento) serão utilizados no pagamento de precatórios segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares e as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, e os outros 50% poderão ser utilizados para realização de acordos diretos com os credores, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado.
Recentemente, todavia, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 99/2017, que aumentou o prazo pra quitação dos débitos de 2020 para 2024, tendo em vista a grave crise do país.
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